A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma fábrica de móveis a indenizar uma auxiliar de corte e costura e operadora de máquina que teve a mão esmagada em um acidente de trabalho. A reparação moral foi fixada em R$ 40 mil e a estética em R$ 60 mil. Também deverá ser paga pensão vitalícia, em razão da perda de capacidade funcional e de trabalho. A decisão, unânime quanto ao dever de indenizar e divergente apenas quanto aos valores, reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.
A empregada trabalhava em uma máquina de moer espuma para preenchimento de móveis estofados. Segundo as testemunhas e o depoimento da própria auxiliar, era comum que os cilindros de tração do equipamento trancassem. Ao tentar destrancar a máquina, a autora teve a mão esquerda esmagada, com fratura exposta.
As perdas funcionais e laborais foram atestadas pelo perito na ordem de 70%, com sequelas psíquicas moderadas e sequelas estéticas severas. Para as atividades pessoais, a autora perdeu a aptidão da mão esquerda, necessitando de esforços complementares, compensatórios e adaptativos.
No primeiro grau, a culpa da trabalhadora foi fixada pela sentença em 75% e a da empresa em 25%. A juíza considerou que a autora não tinha autorização para mexer na máquina e que não caberia a ela fazer o conserto. Ao analisar a conduta da indústria, afirmou que faltaram ações informativas sobre segurança. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil e R$ 10 mil de dano estético.
As partes recorreram ao Tribunal. A trabalhadora, para afastar a culpa concorrente e aumentar o valor das indenizações. A empresa, por sua vez, para atribuir a culpa exclusiva à trabalhadora pelo acidente.
Com base nos depoimentos de testemunhas e da própria autora, os desembargadores, por maioria, concluíram que a auxiliar de corte e costura tinha a autorização de um superior para destrancar os rolos da máquina, sempre que ele estivesse ausente ou sobrecarregado e não pudesse atender aos chamados. Para os magistrados, a culpa foi exclusiva da empresa.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, chamou a atenção para as iniciativas da empresa depois do acidente. Ele destacou que, após a investigação do acidente, foram colocados cadeados na máquina, a fim de impossibilitar sua abertura por pessoas não autorizadas, bem como cartazes indicando que os equipamentos merecem atenção.
Para o magistrado, fica demonstrada a conduta culposa da empregadora para o acontecimento do acidente. “A empresa deveria ter sido diligente e adotado a trava na tampa do equipamento antes do acidente, assim como deveria ter colocado cartazes e orientado melhor os funcionários acerca dos riscos inerentes ao manuseio dos equipamentos. Referida conduta poderia ter evitado acidentes como aquele sofrido pela autora, que teve a mão esmagada”, avaliou Vargas.
A 8ª Turma ainda afirmou que se tratando de acidente de trabalho ocorrido em atividade que expõe o trabalhador a condições de risco excessivo, deve-se analisar os fatos a partir da teoria objetiva, bastando comprovar o dano e o nexo causal com o fato. “O empregador tem o dever de segurança para com os seus empregados, a teor do art. 7º, XXII, da Constituição, considerando que o risco da atividade econômica é da empresa e não do empregado, conforme estabelece o art. 2º da CLT”, concluiu o relator.
Os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos participaram do julgamento. O desembargador D’Ambroso apresentou voto divergente em relação ao montante da indenização por danos morais, fixada por ele em R$ 100 mil. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.
Fonte: TRT4/Secom
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