Geralmente os profissionais de limpeza recebem o adicional de insalubridade por conta de seu contato diário com materiais de limpeza e, em algumas situações, com agentes biológicos que podem ser nocivos à saúde, como é o caso dos profissionais que trabalham em hospitais.
Se você é um auxiliar de limpeza e está se perguntando se tem direito à Aposentadoria Especial, este artigo vai esclarecer todas as suas dúvidas. Sabemos que profissionais da área de limpeza lidam diariamente com materiais de limpeza e, muitas vezes, principalmente par aqueles que trabalham em hospitais, estão expostos a agentes biológicos prejudiciais à saúde.
Muitos profissionais dessa área não sabem que têm direito a um benefício previdenciário especial: a aposentadoria especial. Neste artigo, vamos explicar o que é a aposentadoria especial, quem tem direito a ela e como os auxiliares de limpeza podem requerer esse benefício.
O que é aposentadoria especial?
Antes de falarmos se auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especia, é importante sabermos o que é esta aposentadoria. Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido pelo INSS ao trabalhador que exerce atividades laborais exposto a agentes nocivos que podem afetar sua saúde e integridade física, trazendo algum prejuízo ao longo do tempo.
Esse trabalhador fica exposto a duas formas: insalubridade (compreendida por agentes químicos, físicos e biológicos) ou periculosidade (fatores que trazem risco de morte).
Mas o que são agentes nocivos à saúde?
São aqueles agentes ou condições de trabalho que fazem mal à saúde do trabalhador. A lei menciona que a insalubridade pode ocorrer de três formas, ou seja, através de três agentes: químicos, físicos e biológicos.
A lei traz exemplos de agentes químicos. São atividades em que o trabalhador entra em contato com: arsênio, benzeno, iodo, cromo, entre outros.
Necessário observar que existem agentes químicos quantitativos e qualitativos. Isso significa que para o trabalhador ter direito à aposentadoria especial dependerá da quantidade de exposição que sofreu.
São agentes químicos quantitativos: trabalho em contato com poeiras minerais, trabalho em contato com acetona, trabalho em contato com radiações ionizantes. A lista completa dos agentes químicos quantitativos pode ser verificada na NR 15, anexos V, XI e XII.
Fazemos uma observação quanto às radiações ionizantes, porque o INSS considera que são agentes quantitativos, porém, a justiça tem posicionamentos que classificam a radiação ionizante como agentes qualitativos.
Isso é muito importante quando se trata de agentes químicos cancerígenos. Essas normas somente deverão ser utilizadas como referência. São normas, de certo modo, desatualizadas. Por isso, na dúvida, não confie totalmente na análise do INSS e nem na NR 15.
Já os agentes qualitativos não dependem de quantidade, a simples presença deles no ambiente de trabalho garante o direito à atividade especial.
A maioria dos agentes químicos qualitativos são elementos cancerígenos, como em casos de trabalho em contato com: arsênio, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, benzenos, fenóis, hidrocarbonetos aromáticos.
Segundo a lei, são exemplos de agentes físicos: ruído acima do permitido, calor intenso, frio excessivo, ar comprimido, entre outros.
O ruído é o agente físico mais comum dos agentes insalubres. Por isso, com o passar do tempo, foram criadas várias normas. Elas estabelecem qual deve ser o limite do ruído para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial.
Atualmente, o limite máximo que o trabalhador pode estar exposto a ruído é de 85 dB(A). Significa que se o trabalhador for exposto a um ruído acima de 85 dB(A), a sua atividade deverá ser considerada especial.
Convém lembrar que os agentes físicos são quantitativos, ou seja, quer dizer que dependem da quantidade de exposição sofrida para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial.
A lista completa das quantidades dos agentes físicos pode ser verificada na NR 15, anexos I, II, III e VIII.
Os agentes biológicos são agentes qualitativos. Significa que a simples presença deles no ambiente de trabalho já gera direito aos períodos especiais.
Os principais agentes biológicos são atividades em contato com: vírus; bactérias; fungos; acidentes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de uso não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos, nas galerias e tanques; lixo urbano, na coleta e industrialização; contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; cemitérios, na retirada de corpos, entre outros.
Precisamos falar também do nível de insalubridade e periculosidade. Logicamente, alguns agentes são mais graves e agressivos que outros. Por essa razão, quanto mais lesivo for o agente, menos tempo de atividade laboral o trabalhador precisará para se aposentar, obviamente.
O recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não dá direito a aposentadoria especial (aquela que pode ser solicitada com um tempo menor de contribuição), de maneira que é necessário que o trabalhador da área da limpeza precise comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde para que tenha a possibilidade de solicitar a aposentadoria especial.
Auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especial: Quais os requisitos para aposentadoria especial?
Sobre os requisitos da aposentadoria especial, em geral, de início informamos que a carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições.
Outro requisito é o tempo de contribuição em atividade especial. Para o auxiliar de limpeza ter direito a aposentadoria especial, ele precisa exercer sua atividade laboral com exposição a agentes nocivos por um certo período. Desse modo, o tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos. A quantidade de tempo depende do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto, se for agentes biológicos o tempo é de 25 anos.
O auxiliar de limpeza que exercer mais de uma atividade especial durante o período contributivo, mas que não completou o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, por fim, somar todos os períodos para concessão do benefício.
Outra hipótese ocorre quando a soma dos tempos de atividade especial não é suficiente para a concessão da aposentadoria. Nesse caso, o auxiliar de limpeza que comprove a exposição aos agentes nocivos, poderá usar o período especial como período comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa última hipótese, é importante ressaltar que, como o segurado pedirá aposentadoria por tempo de contribuição, vão valer as regras deste benefício.
Para requerer a aposentadoria especial, o trabalhador precisa comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de um PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico - LTCAT) fornecido pela empresa ou empregador. Esse documento deve ser preenchido com informações sobre as atividades exercidas pelo trabalhador, o tempo de exposição e o tipo de agente nocivo. É importante que o PPP seja elaborado de forma correta e completa, para evitar que o benefício seja negado pelo INSS.
Mas afinal, auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especial?
A resposta é SIM, o auxiliar de limpeza tem direito à Aposentadoria Especial desde que comprove a exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador durante o período exigido pela lei.
Como dissemos este conteúdo, a Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A principal característica desse tipo de aposentadoria é a redução do tempo de contribuição necessário para se aposentar.
Para que o auxiliar de limpeza possa ter direito na Aposentadoria Especial, é preciso comprovar a exposição contínua aos agentes nocivos. Essa comprovação é realizada através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT), um documento que descreve as atividades desempenhadas, o tempo de exposição e o agente nocivo ao qual o trabalhador esteve exposto.
O PPP deve ser fornecido pela empresa ou empregador e deve estar devidamente preenchido e atualizado. É importante que todas as informações sejam precisas e completas, a fim de evitar possíveis negativas por parte do INSS.
Comprovada a exposição aos agentes nocivos, o auxiliar de limpeza poderá se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição, independentemente da idade. Esse é um tempo reduzido em comparação à aposentadoria por tempo de contribuição comum, que exige 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
É importante ressaltar que cada caso é único e pode haver variações nas exigências e critérios de comprovação da exposição aos agentes nocivos, dependendo da legislação vigente e das decisões judiciais. Portanto, é fundamental contar com a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário para garantir seus direitos e seguir corretamente o processo de solicitação da Aposentadoria Especial.
Auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especial: Qual o valor da aposentadoria especial?
Para o auxiliar de limpeza que tem direito a aposentadoria especial, o valor da aposentadoria especial será obtido pela média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, considerando as maiores contribuições, a partir de julho de 1994.
Para exemplificar, se o segurado tem 300 meses de contribuição (ou 25 anos), serão consideradas apenas 240 contribuições (que é justamente 80% do período contributivo). Serão selecionadas as 240 maiores contribuições. Por fim, as 240 contribuições serão divididas por 240, para se fazer a média aritmética simples.
Como solicitar a aposentadoria especial?
Tem duas maneiras de solicitar a aposentadoria especial: presencialmente ou pela internet.
Se você optar por fazer o requerimento presencialmente, deverá agendar seu atendimento na agência através do número de telefone 135.
Na data agendada, deverá comparecer na agência do INSS apresentando seu CPF e carteira de trabalho. Também precisará levar: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de todas as empresas onde trabalhou, um documento de identificação com foto e o Número de Identificação do Trabalhador (NIT).
Para ajudar a comprovar o exercício de atividade em situação especial, o trabalhador também poderá levar: comprovantes de recebimento do adicional de insalubridade, laudos trabalhistas, Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT).
Nesse caso, o trabalhador poderá fazer o requerimento da aposentadoria especial através do site ou aplicativo do Meu INSS.
Se o segurado não tiver cadastro no Meu INSS, primeiramente será necessário fazê-lo para depois realizar o requerimento. Uma vez criado o cadastro, o trabalhador deverá ter todos os documentos que comprovem o tempo de atividade especial. A documentação necessária é a mesma que citamos acima na possibilidade de requerimento presencial.
A diferença é que como se trata de requerimento pela internet, os documentos deverão ser anexados ao pedido de aposentadoria.
Particularmente entendemos que o pedido realizado pela internet é o modo mais fácil e rápido de fazer o requerimento, justamente porque assim o segurado não precisará se dirigir até alguma agência do INSS para fazer o pedido.
Auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especial: Benefício negado, o que fazer?
Em alguns casos o INSS nega o benefício. Nessa situação orientamos que o trabalhador procure um advogado previdenciário para analisar o caso e orientar quais as providências deverão ser tomadas.
Normalmente é possível fazer o pedido de aposentadoria especial na Justiça, na maioria dos casos os pedidos negados pelo INSS são concedidos através da via judicial.
Aposentadoria especial antes da Reforma
Antes da Reforma era necessário que o auxiliar de limpeza que tem direito a aposentadoria especial possuir até 13/11/2019:
- 25 anos de atividade especial de risco baixo (a maioria dos casos);
- 20 anos de atividade especial de risco médio (trabalho em contato com amianto e atividades em minas acima da terra);
- 15 anos de atividade especial de risco alto (trabalho em minas subterrâneas)
Observamos ainda o requisito da carência: são necessários 180 meses de contribuição ao INSS. Ressaltamos que o requisito de carência dificilmente se torna um obstáculo para quem trabalha com atividade especial.
O valor da aposentadoria especial antes da Reforma
Pela regra anterior à Reforma o segurado recebia 100% da média dos 80% maiores salários do período compreendido entre 07/1994 a 11/2019 (mês em que a Reforma entrou em vigor).
Em outras palavras, é calculada a média dos 80% maiores salários de contribuição de 07/1994 até 11/2019. Desta média, que será corrigida monetariamente, o trabalhador receberá 100% do valor. Portanto não tem redutor, nem aplicação do fator previdenciário.
Interessante falar também da aposentadoria por tempo de contribuição com atividade especial. Antes da Reforma, quem não conseguia concluir todos os anos de atividade especial poderia usar o período de atividade especial de modo a adiantar a aposentadoria por tempo de contribuição.
O segurado podia converter o tempo de atividade especial para tempo de contribuição e se aposentava antes. Esta era uma ótima possibilidade que o trabalhador tinha para conseguir se aposentar com as regras anteriores à Reforma.
Para fatores insalubres de grau mínimo era usado:
- Fator 1,4 para os homens;
- Fator 1,2 para as mulheres.
Esse fator não só aumentava o tempo de contribuição, mas também poderia adiantar a aposentadoria.
Já nos casos de atividades de grau médio e alto, deve-se utilizar o seguinte fator multiplicador:
- Fator 1,75 para os homens em caso de atividade especial de médio risco (20 anos);
- Fator 1,5 para as mulheres em caso de atividade especial de médio risco (20 anos);
- Fator 2,33 para os homens em caso de atividade especial de alto risco (15 anos);
- Fator 2,0 para as mulheres em caso de atividade especial de alto risco (15 anos.
Porém, ressaltamos que essa conversão somente é possível para as atividades especiais realizadas antes da Reforma da Previdência, ou seja, até 12/11/2019.
Destacamos que se você tiver exercido essas atividades até 12/11/2019 poderá adiantar a sua aposentadoria por tempo de contribuição com esse período especial.
Aposentadoria especial depois da Reforma
Como é de conhecimento de todos, a Reforma da Previdência em novembro de 2019 afetou vários benefícios, as alterações promovidas foram prejudiciais para os segurados, isto é, as novas regras dificultaram a concessão dos benefícios e tornam os requisitos mais difíceis. A Aposentadoria Especial pode ser considerada o benefício mais atingido pela Reforma da Previdência, infelizmente piorou muito.
Com a Reforma são duas as formas do segurado conseguir a aposentadoria especial:
Primeira forma: Regra de Transição da Aposentadoria Especial
A primeira forma é a regra de transição. Tem direito a ela o segurado que já trabalhava antes da Reforma, mas ainda não tinha reunido o tempo de atividade especial para se aposentar.
Essa regra de transição trabalha com o sistema de pontos, que é a soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição. Os pontos então são somados ao tempo de atividade especial. Desse modo, o trabalhador precisará alcançar:
- 66 pontos + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
- 76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
- 86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
Observamos que o trabalhador pode utilizar para contar os pontos o tempo de contribuição que não foi exercido na modalidade especial.
Segunda forma: Regra definitiva
A segunda forma é a regra definitiva. Já adiantamos que nesse caso o segurado precisa ter uma idade mínima.
Ressaltamos que a regra definitiva valerá apenas para quem tiver começado a trabalhar depois da Reforma.
Aqui, conforme já mencionamos, é preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial.
Desse modo, para que o segurado possa se aposentar, precisará de:
- 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial em caso de atividades de alto risco;
- 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial em caso de atividades de médio risco;
- 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial em caso de atividades de baixo risco.
Além de requisitos mais rigorosos, outra alteração também tornou mais difícil a concessão da aposentadoria. É que na nova regra (regra definitiva) o trabalhador não poderá converter o tempo de atividade especial exercido após a Reforma em tempo de contribuição. Isso acontece porque a Reforma acabou com essa possibilidade.
O valor da aposentadoria especial depois da reforma
Como não poderia deixar de ser, a Reforma da Previdência mudou totalmente a regra de cálculo da Aposentadoria Especial.
O valor da aposentadoria para quem receber esse benefício a partir da Reforma, será calculado da seguinte forma:
Será calculada a média de todos os salários, a partir de julho de 1994 ou de quando o trabalhador começou a contribuir. Desta média o trabalhador vai receber 60% que poderá ser adicionado de 2% ao ano acima de:
- 20 anos de atividade especial para os homens;
- 15 anos de atividade especial para as mulheres.
Para quem trabalha em minas subterrâneas (atividades de alto risco), o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial tanto para os homens como para as mulheres.
Como comprovar o tempo especial?
Para o segurado que trabalhou com alguma das atividades da lista, antes de 1995, para comprovação do tempo especial o fundamental é provar que realmente exercia a atividade que está na lista.
Nos casos em que o segurado trabalhou com algum agente insalubre ou periculoso, para fins de comprovação, o importante será demonstrar para o INSS: qual era o agente, se o trabalhador tinha contato com o agente; qual era a intensidade e qual a quantidade do agente no ambiente de trabalho. Para isso, alguns documentos são fundamentais, vamos explicá-los.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
O PPP é um documento que deverá ser fornecido pelo empregador mediante solicitação do empregado. Geralmente o setor de Recursos Humanos (RH) do empregador fornece o PPP. Também é muito comum que o PPP seja entregue no momento da rescisão do contrato de trabalho.
Neste documento vão constar todas as atividades exercidas na empresa: o que o trabalhador fazia; em qual setor ele trabalhava; com quais agentes (insalubres e periculosos) o trabalhador tinha contato ou esteve exposto.
O PPP é fundamental para a concessão da aposentadoria especial, por isso sempre apresente esse documento quando requerer este benefício.
Laudo das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
Esse documento é um pouco mais difícil de ser conseguido. Ele é elaborado pela própria empresa e traz mais informações que o PPP.
Porém, nem toda empresa fornece o LTCAT facilmente. No entanto, o laudo das condições ambientais do trabalho é importante para provar a exposição ao ruído, eletricidade e calor excessivos.
Temos que mencionar que algumas empresas somente fornecem o LTCAT depois que o trabalhador entrar na Justiça. Uma dica importante é que se o segurado for profissional autônomo será indispensável a contratação de engenheiro especialista em segurança do trabalho ou um médico especialista em saúde do trabalho para fazer o LTCAT. Outra dica, recomendamos que o LTCAT seja feito a cada três anos.
Carteira de Trabalho
O auxiliar de limpeza para ter direito a aposentadoria especial, deverá constar qual atividade o trabalhador desempenhava na empresa. Isso vai ajudar tanto a comprovar o tempo de trabalho, quanto a provar se o trabalhador estava em alguma das profissões da lista que dá direito à atividade especial.
Por isso, a carteira de trabalho é uma prova muito boa, que servirá para reconhecer a atividade especial pela profissão exercida até 1995.
Vale destacar que para provar atividade especial que não seja pela profissão, o segurado precisa de mais documentos, porque só a carteira de trabalho não será suficiente.
Existem outros documentos que apesar de não serem essenciais, poderão ajudar na concessão mais facilmente da aposentadoria especial:
- Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade: o trabalhador pode provar que recebia o adicional de insalubridade através dos holerites (contracheques), isso demonstrará que a atividade era especial. Para fortalecer essa prova é interessante solicitar a oitiva de testemunhas, mas isso não dispensa a apresentação do PPP e LTCAT;
- Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista: no caso de o trabalhador ter ajuizado uma Reclamatória Trabalhista e tiver sido feita perícia técnica, ele poderá utilizar o laudo desta perícia. ma dica: se um colega de trabalho entrou com um processo trabalhista ou de aposentadoria e, no processo dele, foi realizada perícia técnica, é possível utilizar o laudo do processo desse colega.
- Certificado de cursos e apostilas: é possível apresentar os certificados de cursos realizados para o aprimoramento da profissão. Esses documentos ajudarão a provar o exercício da atividade. Nos casos de vigilante e vigias que trabalhavam armados esse documento pode fazer muita diferença.
Auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especial: Aposentado especial pode continuar trabalhando?
O auxiliar de limpeza que tem direito a aposentadoria especial e se aposentou em razão do exercício de atividades especiais pode continuar trabalhando, mas somente em atividades não insalubres ou perigosas à saúde.
Quer dizer: o trabalhador NÃO pode continuar exercendo trabalhos que o exponham aos agentes insalubres e perigosos.
Convém observar que quem está recebendo aposentadoria especial e volta a trabalhar com insalubridade ou periculosidade, terá o pagamento do benefício cessado automaticamente.
Por fim, ressaltamos que se o aposentado especial voltar a trabalhar com atividades não insalubres não terá nenhum prejuízo. Nesse caso não há nenhum impedimento, o trabalhador poderá receber a aposentadoria e trabalhar nesta atividade não especial.
Auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especial? Conclusão:
Neste conteúdo, vimos que o auxiliar de limpeza tem direito à Aposentadoria Especial desde que comprove a exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador durante o período exigido pela lei.
Para que o auxiliar de limpeza possa ter direito na Aposentadoria Especial, é preciso comprovar a exposição contínua aos agentes nocivos. Essa comprovação é realizada através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT) e que deve ser apresentada no INSS quando do pedido de aposentadoria.
Vimos que o PPP deve ser, obrigatoriamente, fornecido pela empresa ou empregador e deve estar devidamente preenchido e atualizado.
Outro fato importante é que o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não dá direito a aposentadoria especial (aquela que pode ser solicitada com um tempo menor de contribuição), de maneira que é necessário que o trabalhador da área da limpeza precise comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde para que tenha a possibilidade de solicitar a aposentadoria especial.
De acordo com os Tribunais, o auxiliar de limpeza têm direito à aposentadoria especial, uma vez que estão expostos a condições de risco pela presença de agentes biológicos nocivos à saúde. Nesse caso, comprovada a exposição é possível aposentar-se com 25 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade.
IMPORTANTE: cada caso é único e pode haver variações nas exigências e condições de comprovação da exposição aos agentes nocivos, dependendo da legislação vigente e das decisões judiciais. Portanto, recomenda-se contar com a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário para garantir seus direitos e seguir corretamente o processo de solicitação da Aposentadoria Especial.
Fonte: Site Migalhas
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