O benefício assistencial já concedido a integrante idoso ou deficiente deve ser excluído do cálculo da renda familiar. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) reconheceu o direito de duas irmãs residentes na mesma casa de receberem do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o equivalente a um salário mínimo mensal.
A sentença foi proferida em 21/4 pela juíza federal Lenise Kleinubing Gregol. A autora ingressou com a ação na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Vacaria relatando que teria requerido junto ao INSS o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência. O pedido, entretanto, teria sido negado porque a renda da família superaria o limite legal. A mulher argumentou que não teria meios para se sustentar, já que seria portadora de linfoma não Hodgkin e teria deixado o emprego para cuidar da irmã, já beneficiada pela Previdência por ser deficiente mental.
A autarquia contestou, alegando que o portador de deficiência deveria apresentar incapacidade total e permanente para a vida independente e para todo e qualquer trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos. Segundo a ré, a incapacidade parcial, relativa ou temporária, por si só, seria insuficiente para o acolhimento do pleito.
Ao decidir o litígio, a magistrada destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal que possibilita ao juízo analisar outras circunstâncias indicativas do padrão de vida da parte requerente, como gastos extraordinários com medicamentos e tratamentos médicos, aparência de conforto da residência, aquisição de bens de alto valor, entre outros. “Por outro lado, assim como já reconhecido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, não apenas o benefício assistencial recebido por outro membro idoso da família deve ser excluído do cômputo da renda familiar, mas sim todo e qualquer benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo recebido por outro integrante idoso ou deficiente da família”, complementou.
Ela também pontuou que a incapacidade da autora teria sido reconhecida em perícia médica administrativa e que a condição sócio-econômica também seria favorável ao requerimento. “A filha maior da autora encontra-se desempregada. Os outros dois filhos são menores estudantes, não desempenhando atividade laborativa. A irmã da requerente possui diagnóstico de deficiência intelectual e faz uso de diversos medicamentos de uso contínuo, sendo beneficiária de amparo assistencial ao deficiente no valor de um salário mínimo”, comentou. Lenise julgou procedente a ação e determinou a concessão, retroativamente à data do pedido administrativo, do benefício assistencial de prestação continuada. As parcelas vencidas também deverão ser pagas corrigidas. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Notícias do TRF-4 de 26/04/2016
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