Empresas que prestam serviços médico-hospitalares, optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido, têm direito a base de cálculo reduzida de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita, e não de 32% como comumente exigido.
Ou seja, tratando-se de serviços hospitalares, a base de cálculo de 32% do IRPJ e CSLL – que é utilizada para prestadores de serviços em geral – não se aplica, devendo ser reduzida para 8% e 12%, respectivamente.
Isso porque, nos termos do art. 15, caput, inciso III, “a”, da Lei 9.249/95, há expressa exceção a “serviços hospitalares”.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento nesse sentido, pronunciando-se que o benefício fiscal deve ser concedido a prestadores de serviços médico-hospitalares efetivados tanto no interior do estabelecimento hospitalar quanto fora, sendo tal entendimento também acompanhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cabe aos contribuintes, portanto, na esteira do entendimento do STJ e do Tribunal, exigirem, por meio de ação judicial própria, a declaração do direito de utilizarem-se da base cálculo reduzida.
Além disso, possível postular a restituição/compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos.
RCA - Robson Cunha ADVOGADOS
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