Diferentemente de outras classes de trabalhadores que se sujeitam ao recolhimento compulsório da contribuição previdenciária, o ministro de confissão religiosa não sofre tal desconto, porquanto ele é contribuinte individual obrigatório, equiparado a autônomo e o recolhimento se dá pelo valor por ele declarado mensalmente, sendo de sua inteira responsabilidade aludido pagamento.
Desta forma, a organização religiosa não faz constar do seu Informe Anual de Rendimentos o valor total pago no exercício anterior por seu ministro religioso. Com isso, surge a dúvida sobre onde se deve declarar o valor recolhido, pois a tendência é prestar essa informação no mesmo campo em que se declara o valor recebido da organização religiosa e o respectivo imposto de renda na fonte, quando for o caso.
Quando isto acontece, naturalmente a declaração fica pendente de retificação na base de dados de Receita Federal do Brasil. Por esta razão, para melhorar a vida dos pastores resolvi transcrever o que está no Manual:
Em qual campo do programa da Declaração do Imposto de Renda devo informar os pagamentos efetuados a título de contribuição previdenciária do Ministro de confissão religiosa?
Resposta: Considerando ser a fonte pagadora dos rendimentos (organização religiosa) pessoa Jurídica, os rendimentos recebidos, bem como os eventuais impostos retidos na fonte devem ser lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebido de Pessoa Jurídica”, conforme página 49 e 50 do Ajuda do Programa IRPF 2018.
Quanto a Previdência Oficial (INSS), conforme previsto no inciso I, art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 esta poderá ser considerada dedutível para fins de apuração do Imposto de renda.
“Art. 86. São admitidas, a título de dedução, as contribuições:
I – para a Previdência Social da União, dos esta- dos, do Distrito Federal e dos municípios;
(…)
2° Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título pode ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
(…)”
Sendo a Previdência Oficial (INSS) recolhida pelo próprio profissional autônomo, o mesmo deverá ser lança- do na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebido de PF/Exterior” na aba “outras informações” na coluna “Previdência Oficial”, conforme página 59 do Ajuda do Programa IRPF 2018.
Fonte: https://pleno.news
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