Em nossa vida privada muitas relações são extremamente fáceis. Suas soluções são óbvias. Quando João deve R$100 para a Maria, e Maria deve R$80 para João, as dívidas se resolvem facilmente quando João paga R$20 para Maria. Simples assim.
Com o Estado é diferente. Se uma empresa, por exemplo, deve R$100 de Imposto de Renda, e a União lhe deve R$80, o caminho é outro. Tortuoso. Doído. Desgastante. Primeiro o contribuinte paga os R$ 100. Se atrasar, acresce multa e juros, e eventualmente sofre processo. Paralelamente, o contribuinte deve buscar a Justiça, e, ao final, aguardar o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), dependendo do valor.
Essa é apenas uma das formas complexas que assume a compensação tributária em nosso sistema. O que deveria ser fácil e intuitivo, não o é. A compensação nada mais é que o encontro de contas entre devedor e credor. Na esfera tributária, contudo, existem diversas proibições e condições que deturpam essa lógica.
Em tempos de discussões sobre reforma, é oportunidade para se trazer respostas para a população que soariam óbvias. É também o momento de resolver problemas mais profundos do Estado Brasileiro. Momento para depurar.
Já passou da hora de se repensar a estrutura normativa da compensação tributária. É obrigação moral do Estado facilitar a compensação em todos os âmbitos e em qualquer caso no qual os valores são certos. É dever que decorre diretamente do princípio da moralidade ao qual a Administração Pública deve obediência. É dever que decorre do estado democrático de direito e da segurança jurídica.
O Código Tributário prevê a necessidade de lei que permita a compensação, editada por cada ente federado em relação a sua jurisdição. O problema é que alguns estados não publicaram tal lei. Outros publicaram e posteriormente às revogaram. Outros, ainda, têm leis sobre compensação, mas que preveem condições irrazoáveis.
É o caso por exemplo, na esfera federal, em que é vedado o direito de compensação de tributos federais (IRPJ, COFINS, etc) com contribuições previdenciárias de empresas que não utilizam o eSocial. Até o ano passado simplesmente era vedada qualquer possibilidade de compensação entre esses dois tipos de tributos. A lei que permitiu, no entanto, trouxe como condição a utilização do eSocial, e apenas de débitos e créditos surgidos após a utilização do eSocial. Ou seja, por uma questão secundária (utilização de um software) os contribuintes são diferenciados entre os que podem e os que não podem compensar tributos.
Lembre-se que todos esses tributos são administrados pelo mesmo órgão – Receita Federal.
Mas não é só. Grandes são as dificuldades para se compensar créditos e débitos de ICMS para contribuintes dentro de um mesmo Estado, em face dos requisitos desproporcionais exigidos. Por outro lado, recentemente foi permitida a compensação de precatórios com débitos tributários, porém essa compensação limitava no tempo os débitos a serem compensados, dentre outras regras.
É notório que empresas com pedidos de recuperação judicial têm milhões de reais (não é figura de linguagem) bloqueados em créditos contra os Fiscos estadual e federal. Daí a situação que se coloca chega a ser esdruxula. A empresa é obrigada a recorrer à recuperação judicial ao mesmo tempo em que é credora do Estado e não pode utilizar tais créditos nem mesmo os ceder a terceiros. A empresa pode vir a quebrar. E a União/Estados vão continuar alegando que “o estoque da dívida ativa somente cresce”.
Muito embora o Código Tributário preveja que a compensação necessita de lei, tal exigência nos parece violar a Constituição Federal. Afinal, o princípio da legalidade é uma garantia do cidadão contra o Estado e não uma arma do Estado contra ele. Não é por outra razão que a legalidade tributária consta na Constituição como uma “limitação ao poder de tributar”.
Ou seja, a necessidade de lei é uma salvaguarda do contribuinte. Serve para que ele somente seja tributado caso o parlamento assim o decida. A ausência de lei jamais pode ser utilizada como forma de exigência tributária. Como forma de garantir arrecadação a despeito da obrigação de adimplemento que o Estado tem para com o pagador de tributos.
A compensação tributária não é uma benevolência do Estado. É um direito do contribuinte.
Os tribunais já decidiram no passado, majoritariamente, pela necessidade de lei para permitir a compensação. Esse posicionamento deve ser revisto, com fundamento no princípio da moralidade, na segurança jurídica e no Estado Democrático de Direito.
Outra solução é a inclusão desse tema na reforma tributária. Uma simples modificação normativa e o problema todo se resolve. Simplesmente não faz qualquer sentido lógico ou jurídico o Estado colocar empecilhos para a realização da compensação tributária.
Mais do que argumentos jurídicos, essa é uma questão de respeito. Respeito do Estado para com o pagador de tributos que o sustenta.
*Maurício Maioli. Sócio Head de Tributário do Feijó Lopes Advogados. Advogado. Coordenador e Professor da Especialização de Direito e Gestão Tributária da Unisinos/RS. Professor de Direito Tributário e Mestre em Direito pela UFRGS.
Fonte: Estadão, por Maurício Maiol
Imagem para compartilhamento: Freepik
RCA - Robson Cunha ADVOGADOS
O escritório RCA – Robson Cunha ADVOGADOS tem unidades físicas localizadas na Serra Gaúcha, no coração de Caxias do Sul, bem como no Vale dos Sinos, na cidade de Novo Hamburgo.
Atua em diversas regiões do Brasil e atende também via ESCRITÓRIO DIGITAL, a fim de oferecer comodidade e bom uso dos meios tecnológicos.
Dentre as cidades atendidas, estão:
Caxias do Sul, Farroupilha, Gramado, Canela, Vacaria, Nova Petrópolis, Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Garibaldi, São Francisco de Paula, Antônio Prado, Nova Roma do Sul, Nova Prata, Veranópolis, Bom Jesus, Flores da Cunha, Nova Pádua, São Domingos do Sul, Nova Bassano, Paraí e Nova Araçá, Guaporé, Cotiporã, São Valentim do Sul, Dois Lajeados, Serafina Corrêa, São Jorge, Araricá, Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Estância Velha, Esteio, Ivoti, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Portão, São Leopoldo - Scharlau, Sapiranga, Sapucaia do Sul, São Vendelino, Bom Princípio, São Sebastião do Caí, Vale do Rio Caí, Feliz, Picada Café, Morro Reuter, Capela de Santana, Tupandi, Montenegro, Joinville, Curitiba, dentre outras.
Caso você queira informações sobre a disponibilidade de atendimento na sua região, contate-nos.