O lucro presumido, para fins de incidência de IRPJ e CSLL, é calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor da receita, conforme exemplificado na tabela abaixo:
ESPÉCIES DE ATIVIDADES
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PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA
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Venda de mercadorias ou produtos;
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Transporte de cargas;
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Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis);
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Serviços hospitalares;
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Atividade Rural;
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Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante;
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8%
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Serviços de transporte (exceto o de cargas);
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16%
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Serviços profissionais (Sociedades Simples - SS, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.);
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Intermediação de negócios;
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Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos;
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Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97);
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Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico.
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32%
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Sendo a receita a base para a aplicação do percentual e, assim, determinar o lucro presumido a ser tributado pelo IRPJ e CSLL, essa receita não pode abranger ICMS ou ISS na sua determinação.
“TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Não se tratando de receita bruta, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (...).
(TRF4, AC 5018422-58.2016.404.7200, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 12/05/2017).
Tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos no STJ: REsp 1767631/SC, REsp 1.772.634/RS, REsp 1.772.470/RS.
Fonte: Fabiana Tomé
Imagem para compartilhamento: Freepik
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