Nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição, a União pode instituir contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e remuneração paga ao trabalhador em decorrência dos serviços por ele prestados.
Assim, as verbas de cunho meramente indenizatório devem ser excluídas da incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista que não são consideradas remuneratórias, ou seja, não integram o salário-contribuição.
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STJ - Resp n.º 1.230.957/RS – Recurso Repetitivo
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STJ - AgInt no AREsp 1125481 / SP
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STJ - REsp 1146772 / DF
No julgamento do STJ, a tese consolidada é de que as verbas indenizatórias e não habituais não sofrem incidência de contribuição previdenciária.
As verbas não sujeitas à tributação por contribuições previdenciárias, conforme consolidado pela jurisprudência, são:
(i) aviso prévio indenizado;
(ii) primeiros 15 dias de afastamento por auxílio doença e auxílio acidente;
(iii) férias indenizadas;
(iv) abono de férias;
(v) auxílio-educação;
(vi) auxílio-creche;
(vii) salário-maternidade.
O valor pago a título de vale-transporte não possui caráter remuneratório, mas sim indenizatório. Não integra, portanto, a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Argumento favorável ao contribuinte que triunfou no STF foi que o dinheiro referente ao auxílio transporte é uma indenização ao trabalhador no seu deslocamento ao local de trabalho. Tanto que, se não usado, o trabalhador não é reembolsado nem é transformado em moeda corrente.
Jurisprudência favorável: RE 478.410 – STF - O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários.
Fonte: Fabiana Tomé
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