A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a pagar 300 mil reais de indenização por danos morais à viúva e duas filhas de um ex-empregado, morto em fevereiro de 2021 após contrair Covid. A decisão é do juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína.
O magistrado também determinou que a empresa arque com os custos funerários e de translado do corpo e pague pensão mensal às dependentes, no valor aproximado de 2 mil reais.
O falecido atuava como gerente da unidade de Juruena, no norte de Mato Grosso, a 900km de Cuiabá. Ele foi diagnosticado com a doença dias após sua colega de trabalho testar positivo para Covid-19. O trabalhador veio a óbito quase um mês após o início dos sintomas. Estava há 10 dias internado em um leito de UTI na capital, para onde havia sido transferido.
A morte do trabalhador foi equiparada à doença ocupacional, conforme probabilidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e previsão contida na Lei n. 8.213/1991, tendo em vista os riscos superiores de contaminação a que o funcionário estava exposto se comparado aos demais trabalhadores brasileiros, por atuar em unidade de atendimento ao público, com grande fluxo de pessoas, que não cumpria às normas de segurança para evitar a contaminação pela doença.
Apesar de algumas ações implementadas, provas e testemunhos demonstraram que a unidade não foi totalmente preparada para operar em meio à pandemia, em especial pela insuficiência ou não fornecimento de EPIs e de protetores nos guichês. As rotinas de limpeza também não haviam sido alteradas e não havia controle do número de pessoas que acessavam a agência.
Na decisão, Adriano Romero ainda destacou que as provas também revelaram a desobediência da empresa pública ao Princípio da Prevenção (por não atender integralmente aos protocolos de segurança), ao Princípio da Precaução (por não terem fornecido a face shield e não terem utilizado tapetes com água sanitária), e ao princípio da melhoria continuada (por não fornecimento das máscaras PFF2 e N95). O magistrado frisou ainda que o empregado falecido, mesmo com atestado médico determinando seu afastamento, foi “chamado para trabalhar”, não sendo “colocado em quarentena para evitar a disseminação” do vírus entre clientes e outros trabalhadores.
O juiz disse entender as dificuldades enfrentadas por empresas durante a crise sanitária, mas salientou que isso não podia justificar a transferência de riscos para os trabalhadores. “A essencialidade do serviço dos correios, o esforço da ECT para se manter atuando na pandemia e o princípio da reserva do possível não justificariam colocar a vida do empregado à sorte de contrair ou não contrair COVID-19”, pontuou.
“O direito a um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado é também direito fundamental do trabalhador e, como o direito à saúde, é universal, indisponível, inviolável, imprescritível, inalienável e irrenunciável”, acrescentou o magistrado.
Os Correios deverão pagar 300 mil a título de danos morais, sendo 100 mil para cada uma das autoras do processo (a viúva e as duas filhas). Em relação às crianças, por serem menores de idade, o magistrado determinou que o dinheiro seja depositado em poupança, só podendo ser sacado quando elas completarem 18 anos. A parte da pensão a que cabe às filhas deverá ser paga até que completem 25 anos ou até que se casem.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT23 (MT) / Zequias Nobre
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