Caio Prates, do Portal Previdência Total
Falta de motivação, mudanças de humor, tristeza, transtornos neuróticos, alterações do sono e o uso de substâncias psicoativas, como o álcool e drogas, estão entre as principais doenças que causam incapacidade para o trabalho no Brasil. Segundo especialistas, esses sintomas são responsáveis pela depressão e síndromes, como a do pânico, doenças que afetam profundamente a qualidade de vida do trabalhador.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões de saúde pública atualmente.
Doutor em Direito do Trabalho, o professor da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas Guimarães observa que se tornou cada vez mais comum o afastamento do trabalhador em razão de quadros depressivos e síndromes provocados pelo estresse e exaustão, como a do pânico e a de Burnout.
“Apesar do crescimento de casos de depressão no ambiente do trabalho, o trabalhador só será afastado se conseguir comprovar a causa ou concausa ligada ao ambiente do trabalho. Ou seja, ele deve reunir provas e laudos médicos que comprovem que o quadro depressivo está diretamente ligado ao trabalho e não por fatores externos, como problemas familiares, traumas pessoais, entre outros”, explica.
Freitas Guimarães informa que, em casos de depressão e síndromes provocadas por estresse ou maus tratos no trabalho, a empresa pode indicar um acompanhamento do trabalhador um médico psiquiatra. “O médico psiquiatra deve examinar o trabalhador e confeccionar um laudo observando se as causas da doença estão vinculadas ao relacionamento no trabalho”, revela.
Comprovada que a depressão está vinculada ao ambiente de trabalho, a empresa deve afastar o empregado, que precisa agendar uma perícia no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para comprovar o grau de sua incapacidade.
Invalidez
Segundo a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, “nessa perícia, o médico vai dizer se há incapacidade para o trabalho. E se a incapacidade é temporária, que dá direito ao recebimento do auxílio-doença, ou se ela é definitiva, o que dá direito a aposentadoria por invalidez”.
De acordo com o INSS, as doenças psicológicas têm o mesmo procedimento que as físicas ou os acidentes. Depois que o segurado solicita o benefício, fica a cargo da perícia médica decidir se há invalidez ou não.
Dados recentes do Anuário Estatístico da Previdência Social revelam que foram concedidas 11.225 aposentadorias por invalidez, vinculadas a doenças psíquicas e transtornos mentais, em 2014. Já o número de auxílios-doença concedidos por conta de patologias psíquicas e comportamentais foi de 202.985, entre janeiro e dezembro de 2014.
Bruno Totri, sócio do TCM Advocacia e especialista em Direito Previdenciário, revela que os médicos peritos do INSS indicam, na maior parte dos casos, a concessão de auxílio-doença, devido à dificuldade em caracterizar a depressão como incurável.
O especialista também destaca que a legislação previdenciária não tem uma lista de doenças suscetíveis de concessão de aposentadoria por invalidez, apenas o artigo 151 da Lei 8.231 traz uma lista de doenças, consideradas gravíssimas, que isentam o segurado da necessidade de cumprir carência mínima de contribuições.
“Caminha bem o legislador em não criar uma lista taxativa de doenças incapacitantes, tendo em vista que é o médico/perito que irá, diante do caso concreto, avaliar e atestar se o segurado tem uma incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades que garantam a sua subsistência. E não há qualquer distinção no ordenamento jurídico para doenças físicas ou psicológicas, podendo as duas gerar incapacidade total e definitiva, a depender do caso concreto”, afirma.
Laudo
Na visão do advogado Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, a grande dificuldade do segurado do INSS é que o laudo médico do perito da previdência que define se há invalidez ou não. “Afinal, um exame de alguns minutos nem sempre é suficiente para diagnosticar a gravidade ou extensão de uma doença psíquica. É fundamental que o segurado apresente todos os laudos, atestados, receituário e o mais que possuir atinente à doença que lhe acomete a fim de demonstrar ao médico da previdência a gravidade e a incapacidade para o trabalho que tal patologia impõe”, recomenda.
A presidente do IBDP lembra que recentemente foi publicado um decreto possibilitando que o INSS conceda o benefício com a apresentação do atestado médico do SUS. “Porém, ainda é necessária a regulamentação das regras; então, por enquanto, apenas os peritos do INSS podem atestar a incapacidade”, pontua.
A não concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acaba deixando o segurado que passa por essa situação por mais tempo no auxílio-doença, já que a legislação não estipula o tempo deste benefício.
Perícia judicial
E como se trata de casos delicados, muitas vezes, segundo os especialistas, o Poder Judiciário acaba sendo palco de discussões sobre o direito ou não do segurado se aposentar por invalidez por decorrência de doenças psíquicas.
O advogado de Direito Previdenciário João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, o segurado pode recorrer Justiça.
“Sem dúvida, o trabalhador segurado do INSS pode se socorrer do Judiciário, que marcará uma nova perícia, porém com um perito judicial e não mais do INSS. Nesses casos os peritos tendem a ser mais criteriosos e analisam melhor o paciente e os laudos apresentados”, pontua.
Outro ponto muito discutido no Judiciário, segundo o professor Ricardo Freitas Guimarães, é sobre o retorno do trabalhador com quadro depressivo. “Existem vários casos em que o médico do INSS atesta a possibilidade do trabalhador em retornar ao trabalho, mas o médico da empresa atesta que o mesmo não tem condições de exercer suas atividades laborais”, alerta.
E, nestes casos, segundo o doutor em Direito do Trabalho, o empregado fica sem receber o benefício previdenciário e nem o salário. “É esse período a gente costuma chamar de zona nebulosa, na qual nem o INSS e nem a empresa se responsabilizam pela remuneração do trabalhador. Isso também gera uma série de ações”.
Fonte: www.previdenciatotal.com.br
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