A 15ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder salário-maternidade a uma jovem moradora de Alvorada que teria sido demitida durante o período de estabilidade provisória.
A sentença, do juiz federal substituto Fábio Soares Pereira, foi assinada em 18/12.
A mulher ingressou com a ação alegando que o benefício lhe teria sido negado administrativamente.Desempregada, ela estaria passando por dificuldades por não dispor dos recursos necessários para o sustento da criança.
Já o INSS contestou afirmando que caberia ao empregador a concessão da licença e o pagamento do auxílio, por ter dispensado a funcionária gestante de maneira arbitrária ou sem justa causa.
Segundo o réu, a demissão nesse tipo de situação seria vedada pela Constituição Federal.
Após comprovar que a autora preenchia os requisitos necessários à manutenção de sua condição de segurada, o magistrado destacou que a jurisprudência já teria afastado a justificativa utilizada no indeferimento administrativo do pedido. “Ainda que, de fato, seja atribuição do empregador o pagamento do salário-maternidade, o ônus financeiro será suportado, em última análise, pelo erário, já que a lei admite a compensação com a contribuição incidente sobre a folha de salários”, esclareceu. Pereira julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o salário-maternidade requerido, com juros e correção monetária. Cabe recurso às Turmas Recursais.
(Notícias do TRF-4 de 22/12/2015)
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