Uma cozinheira precisou afastar-se do trabalho porque adquiriu doenças como tendinite e Síndrome do Túnel do Carpo. Depois de alguns meses de licença, obteve alta previdenciária pelo INSS, mas o médico da empresa a considerou inapta para o trabalho e impediu que reassumisse suas funções. Ela ficou cerca de seis meses nessa condição, sem receber benefícios do INSS e sem salários, até conseguir retornar às atividades.
Devido a essa situação, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que os salários do período em que ela ficou no chamado "limbo previdenciário" fossem pagos, além de considerar que a empresa cometeu falta grave ao impedir que a empregada retornasse ao trabalho mesmo com a alta do INSS, caso para rescisão indireta do contrato. A decisão confirma parcialmente sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A cozinheira também deve receber R$ 10 mil como indenização por danos morais e uma pensão devido à redução na sua capacidade de trabalho ocasionada pelas doenças. Cabe recurso da decisão da 7ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A empregada foi admitida por uma empresa de telecomunicações em 2013. Por causa das doenças, ficou afastada no período de junho de 2014 a dezembro de 2015, quando obteve alta do INSS, mas foi impedida pela empresa de voltar a trabalhar. Até maio de 2016, não prestou mais serviços à empregadora. Depois disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento dos salários no período em que esteve impedida de trabalhar, além de solicitar a ruptura do contrato por rescisão indireta, a chamada “justa causa do empregador”, quando uma empresa comete uma falta grave e o empregado pede para ser dispensado, mas recebe todas as parcelas trabalhistas como se tivesse sido despedido sem justa causa.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Edenilson Ordoque Amaral julgou parcialmente procedentes as alegações da empregada. Quanto à rescisão indireta, o magistrado observou que, em dezembro de 2015, laudo do INSS considerava a empregada apta ao trabalho e à disposição da empresa, que tinha a obrigação contratual de lhe dar trabalho e pagar os salários correspondentes, o que não foi feito. Como explicou o magistrado, o descumprimento dessas obrigações é motivo previsto na CLT para rescisão indireta do contrato.
Já quanto ao pedido de pensão, o julgador entendeu que o laudo feito durante o processo concluiu que não havia redução na capacidade de trabalho da empregada, e por isso não seria devido o pagamento de pensão. Contra esse aspecto da sentença, a empregada apresentou recurso ao TRT-RS.
Segundo o entendimento do relator do recurso na 7ª Turma, juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, o laudo pericial deixa claro que não foi observada redução na capacidade laboral no momento em que foi realizado o exame, quando a empregada estava afastada de suas atividades, mas pondera que, com a volta ao trabalho, a situação poderia agravar-se e comprometer a aptidão da empregada para o serviço. O magistrado ressaltou, ainda, que as atividades na empresa atuaram como concausa para as lesões, ou seja, não poderiam ser consideradas como único motivo, mas colaboraram para o surgimento dos problemas de saúde enfrentados pela reclamante.
Nesse sentido, o relator determinou que seja paga uma pensão mensal, mas quitada de uma única vez, equivalente a cerca de 6% do salário recebido pela empregada, calculada levando-se em conta o período entre a alta previdenciária e a data em que a trabalhadora completará 72 anos de idade.
O acórdão foi proferido por maioria de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias.
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Fonte: www.trt4.jus.br
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