A Lei n.º 8.213/91 prevê a concessão de benefício previdenciário para os segurados da Previdência Social que forem acometidos por doenças e limitações incapacitantes para o desenvolvimento de suas atividades de trabalho.
A incapacidade laborativa pode ter surgido tanto em razão de acidentes e doenças originadas no trabalho quanto por outro evento da vida que tenha acontecido ao segurado.
Para ter direito ao benefício, os principais requisitos são: 1) ter um número mínimo de contribuições, a depender de cada caso, seja por meio da Carteira de Trabalho assinada, seja pelo pagamento do carnê (Guia da Previdência Social) e 2) ter a chamada “condição de segurado”, que é o tempo em que a pessoa permanece com o direito mesmo após ter parado de contribuir (período que pode variar de seis meses e, em alguns casos, estender-se a até três anos após a demissão).
A existência de quadro de saúde que justifique a concessão ou a continuidade do benefício por incapacidade deve ser comprovada por exames, atestados, laudos, receituários médicos, dentre outros.
Recentemente o Governo Federal aprovou a Medida Provisória n.º 739 que, dentre outras disposições, prevê a convocação de muitos segurados que são beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para a realização de novas perícias. O INSS quer saber se o quadro de saúde que justificou a concessão do benefício persiste.
Porém, assim como o INSS frequentemente não concede os benefícios a quem tem direito, muitas vezes cessa o pagamento para segurados que são convocados para revisão, mesmo àqueles que continuam incapazes para trabalhar.
Para os casos de negativa ou cessação indevidas, o segurado TEM DIREITO a buscar a concessão ou o restabelecimento dos benefícios.
Fonte: RCA - Robson Cunha ADVOGADOS
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Dentre as cidades atendidas, estão:
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