Uma empresa que atua na fabricação e comercialização de vidros temperados em Dourados foi condenada pela maioria da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a indenizar trabalhador que sofreu acidente de trabalho. O caso aconteceu em janeiro de 2012 quando o operador de ponte basculante levantou uma peça de vidro com peso de 15 Kg, esta escorregou de sua mão e caiu sobre seu pulso, ocasionando lesão no antebraço direito e tendão do autor. O trabalhador passou por cirurgia e ficou afastado para tratamento médico por seis meses.
A empresa alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente dizendo que ele “retirou o equipamento de proteção (mangote) para ir tomar água e quando voltou foi pegar a peça de vidro”, que o funcionário reconheceu que sempre utilizava equipamentos de proteção individual e que ele recebeu treinamento adequado.
As duas instâncias da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul reconheceram a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho destacando que a atividade desempenhada pelo funcionário era considerada de risco acentuado e que a empresa não adotou medidas preventivas de segurança. “O acidente não aconteceu simplesmente porque o autor estava sem o mangote. Certamente, se estivesse utilizando o referido EPI as lesões seriam menos graves, mas o acidente teria ocorrido de qualquer forma. Na verdade, o infortúnio ocorreu devido à falta de organização no setor e à ausência de medidas de proteção adequadas e necessárias para a prevenção de acidentes”, afirmou na sentença a Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, Izabella de Castro Ramos.
Quanto ao valor da indenização, a perícia reconheceu que o trabalhador apresentou uma discreta diminuição da força da mão direita que pode ser equiparada à perda de um dedo, incapacitando-o para atividades que exijam o uso da força. Com base no laudo pericial e no salário do trabalhador, a empresa foi condenada a pagar uma pensão vitalícia em parcela única no valor de R$ 19.544,23 pelos danos materiais, além de R$ 15 mil por danos morais e R$ 7 mil pelos danos estéticos em razão da cicatriz cirúrgica no antebraço do reclamante.
(0025616-66.2013.5.24.0021)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 16.05.2016
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